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metadata.dc.type: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Jornada de trabalho no registro de ponto por execução e a jurisprudência do TST: a quem pertence o ônus probatório, ao empregado ou ao empregador?
Título(s) alternativo(s): Working hours in the registration of points by execution and the jurisprudence of the TST: to whom does the burden of proof belong, to the employee or to the employer?
metadata.dc.creator: LINDOSO, John Walisson Moraes
metadata.dc.contributor.advisor1: FEITOSA, Márcia Cruz
metadata.dc.contributor.referee1: PEREIRA, Gustavo Fonteles Carvalho
metadata.dc.contributor.referee2: CASTRO NETO, Fernando José Machado
metadata.dc.description.resumo: A Lei no 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, proveu alterações importantes na Consolidação das Leis do trabalho - CLT. Uma delas, foi a possiblidade de implementação do controle de ponto por exceção mediante ajuste entre o empregado e o empregador, a nível individual ou coletivo. Essa mudança trouxe novas reflexões sobre o ônus da prova no controle da jornada de trabalho, já que, com a nova modalidade, será necessário apenas a anotação das situações excepcionais como: horas extras, intervalos, dentre outros; e não mais, a jornada diária regular realizada pelo empregado. Assim, com o fito de melhor compreender a quem pertence o ônus da prova no controle de ponto por exceção da jornada de trabalho, abordou-se, nesta monografia, inicialmente, os aspectos gerais da jornada de trabalho. Em seguida, tratou-se a respeito do ônus da prova e sua aplicação no processo do trabalho, dando destaque ao ônus probatório especificamente no tocante à jornada de trabalho. No último capítulo, discutiu-se sobre o ônus da prova no controle de ponto por exceção, se o encargo cabe ao empregado ou ao empregador. Para tanto, adoutou-se o método hipotético-dedutivo com a finalidade de testar a premissa de que o ônus da prova, no ponto por exceção, cabe ao empregado, realizando, assim, uma análise das decisões proferidas pelo TST a respeito do assunto e da mitigação da distribuição estática do ônus da prova com base na Súmula 338 deste Colendo Tribunal. Ao final, chegou-se à conclusão de que com a adoção do controle de ponto por exceção, valendo-se da literalidade de dispositivos legais, o ônus da prova cabe o trabalhador. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto e que, ao Processo do Trabalho, aplica-se o princípio protetor, esse ônus pode ser invertido, atribuindo ao empregador tal encargo, quando este não apresentar nenhuma anotação de exceção à jornada regular de trabalho ou quando essas exceções não apresentarem nenhuma variação em seu controle.
Resumo: The Law no 13,874/2019, also known as Law of the Economic Freedom, promoted important alterations in the Consolidation of the Laws of work - CLT. One of them, was the possibility of implementation of the control of point for exception, by means of adjustment between the employee and the employer, the individual or collective level. This change brought new reflections on the responsibility of the test in the control of the hours of working since, with this new modality, it will be necessary only to the notation of the bonanza situations as: overtime, intervals, amongst others, and not more the regular daily day carried through by the employee. Thus, with I better look it of understanding to who it belongs the responsibility of the test in the control of point for exception of the hours of working, was approached, in this monograph, initially, the general aspects of the hours of working. After that, it was treated regarding the responsibility of the test and its application in the process of the work, giving has detached specifically to the probationary responsibility in regards to the hours of working. In the last chapter, it was argued on the responsibility of the test in the control of point for exception, if the incumbency fits to the employee or the employer. To this end, the hypothetical-deductive method was adopted in order to test the premise that the burden of proof, at the point of exception, lies with the employee, thus carrying out an analysis of the decisions made by the TST regarding the matter and mitigation of the static distribution of the burden of proof based on Precedent 338 of this Court. At the end, conclusion was arrived of that with the adoption of the control of point for exception, using itself the literality of legal devices, the responsibility of the test fits the worker. However, considering the peculiarities of the case concrete and that to the Process of the Work the protective principle is applied, this responsibility it can be inverted, attributing the employer to it such incumbency, when it not present no notation of exception to the regular day of work or when these exceptions not to present no variation in its control.
Palavras-chave: Jornada de trabalho
Controle de ponto
Lei da liberdade econômica
metadata.dc.subject.cnpq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
metadata.dc.language: por
metadata.dc.publisher.country: Brasil
Editor: Centro Universitário - UNDB
metadata.dc.publisher.initials: UNDB
metadata.dc.publisher.department: UNDB
Citação: LINDOSO, John Walisson Moraes. Jornada de trabalho no registro de ponto por execução e a jurisprudência do TST: a quem pertence o ônus probatório, ao empregado ou ao empregador?. São Luís: Centro Universitário UNDB, 2020.
metadata.dc.rights: Acesso Aberto
URI: http://repositorio.undb.edu.br/jspui/handle/areas/365
Data do documento: 14-Jul-2020
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